- Organizações Internacionais: Entidades criadas por Estados através de tratados, com órgãos próprios e competências atribuídas (ex: ONU, OMC).
- Santa Sé: Reconhecida como sujeito com capacidade jurídica internacional.
- Indivíduos: Em matérias específicas, como no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Penal Internacional.
2. Áreas de Especialização do Direito Internacional
O DI não é um bloco monolítico, mas um conjunto de ramos que se sobrepõem conforme a matéria regulada:
- Direito Internacional dos Direitos Humanos: Protege as liberdades fundamentais contra violações (ex: proteção contra a tortura).
- Direito Internacional Humanitário: Regula a conduta em conflitos armados, protegendo civis e prisioneiros de guerra.
- Direito Internacional Económico: Rege o comércio e a cooperação económica entre Estados.
- Direito Internacional do Ambiente: Foca na proteção da biodiversidade e alterações climáticas.
3. As Fontes do Direito Internacional
As fontes são os processos através dos quais as normas são criadas e identificadas. O Artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) é o guia fundamental para identificar estas regras.
A. Tratados Internacionais
Os tratados são acordos escritos celebrados entre sujeitos com capacidade para tal, regidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Um princípio basilar é o pacta sunt servanda: os tratados em vigor vinculam as partes e devem ser cumpridos de boa-fé.
Os tratados podem ser classificados de várias formas:
- Quanto às partes: Bilaterais (dois Estados) ou Multilaterais (três ou mais).
- Quanto à forma: Solenes (exigem ratificação) ou em forma simplificada (assinatura basta).
- Quanto ao conteúdo: Normativos (regras gerais) ou Contratuais (interesses específicos).
Nota sobre Reservas: Um Estado pode formular uma reserva para excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições de um tratado na sua aplicação. Contudo, uma reserva não é permitida se for proibida pelo tratado ou se for incompatível com o seu objeto e fim.
B. Costume Internacional
O costume é uma prática geral e constante dos Estados (elemento material) acompanhada da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória — a opinio juris (elemento psicológico).
Um conceito importante é o do objetor persistente: um Estado que se opõe de forma clara e consistente à formação de um novo costume durante o seu processo de criação pode evitar ser vinculado por ele.
C. Princípios Gerais de Direito e Meios Auxiliares
- Princípios Gerais: Normas reconhecidas nos diversos sistemas jurídicos nacionais (ex: o princípio da boa-fé).
- Meios Auxiliares: As decisões judiciais (jurisprudência) e a doutrina dos juristas não são fontes primárias, mas servem para auxiliar na interpretação e determinação do conteúdo das normas.
4. Limites e Hierarquia: O Jus Cogens
A liberdade dos Estados em celebrar tratados não é absoluta. Existem limites impostos por normas imperativas de Direito Internacional geral, conhecidas como jus cogens.
Qualquer tratado que, no momento da sua conclusão, contrarie uma norma de jus cogens é considerado nulo. Estas normas são tão fundamentais que só podem ser modificadas por uma norma posterior que tenha o mesmo caráter.
5. A Ordem Jurídica Interna e o Direito Internacional
Como é que estas normas entram no ordenamento de um país, como Portugal? Existem duas teorias principais:
- Monismo: O DI e o direito interno formam um único sistema. As normas internacionais têm efeito direto. Portugal segue uma vertente monista, pois a Constituição prevê que os tratados têm efeito direto na ordem jurídica.
- Dualismo: O DI e o direito interno são sistemas separados. Para que um tratado valha internamente, ele precisa de ser "transposto" ou convertido em lei nacional.
Em Portugal, para que uma convenção internacional seja aplicada, ela deve ser regularmente aprovada ou ratificada e oficialmente publicada.
Dica de Exame: Não confunda Aprovação com Ratificação. A aprovação é um ato interno (pela Assembleia da República ou Governo) para aceitar o texto. A ratificação é o ato internacional pelo qual o Estado manifesta o seu consentimento definitivo em ficar vinculado ao tratado perante a comunidade internacional.